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FIQUE DE OLHO NO VENCIMENTO DE SUA CARTEIRA DE MOTORISTA! ( É BOATO! )
Melodiaweb/Cirilo Veloso Moraes, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
FIQUE DE OLHO NO VENCIMENTO DE SUA CARTEIRA DE MOTORISTA!  ( É BOATO! )

Recebi um e-mail hoje cedo me pedindo para “tirar uma dúvida”. Primeiramente vamos ao suposto alerta:


“Fique de olho no vencimento de sua Carteira de Motorista!
Foi criada uma lei, na mesma época em que foi criada a lei seca, que só pode ser renovada a carteira durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento da mesma. Após esse prazo, a carteira é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.
Esta lei não foi divulgada como a lei seca e mais de 3.000 pessoas só na cidade de SP, no mês de outubro de 2008, perderam suas carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.
Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH. Só por alto, fora a multa, para tirar novamente a CNH fica por volta de R$ 800,00 e leva mais ou meos de 2 a 3 meses; isso se você passar por tudo da 1ª vez.


Você pode me tirar essa dúvida? Isso é mesmo verdade?”


Tentarei ser o mais claro, simples e objetivo possível para que todos entendam e tenham acesso à informação.


Pelo que eu sei, dirigir com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias é infração gravíssima, tem como penalidade a imposição de multa e como medida administrativa o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.


Não sei dessa suposta inovação legislativa que me foi enviada por e-mail. Creio até que seja mais uma dessas lendas virtuais ou informações incompletas que poluem a internet. Na verdade, chego a pensar que pode até ter havido um leve engano e uma deturpação no repasse da informação. Ater-me-ei ao que é juridicamente válido hoje, segundo meu conhecimento.


Talvez a dúvida recaia sobre a Permissão para Dirigir (Carteira Provisória), e não sobre a CNH, já que no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – tal imposição se limita ao portador de carteira definitiva. Para acabar com a confusão, o Conselho Nacional de TrânsitoCONTRAN – editou a resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pelas resoluções 169/05, 222/07 e 285/08, estendendo a aplicação do art. 162, V, do CTB ao portador de permissão para dirigir e não somente ao portador de CNH.


Segundo o CONTRAN na resolução em tela, “Para efeito de fiscalização fica concedida a mesma tolerância estabelecida no art. 162, V do CTB ao condutor portador da Permissão para Dirigir, contado da data do vencimento do referido documento”, ou seja, o portador de permissão para dirigir (carteira provisória) comete infração gravíssima, capitulada no art. 162, V, do CTB, se dirigir com o referido documento vencido há mais de 30 dias, do mesmo jeito que comete tal infração o portador de CNH.


Acontece que quem tem permissão para dirigir não pode cometer infração gravíssima, pois se assim o fizer, como no caso de dirigir com a permissão vencida há mais de 30 dias, não poderá obter a Carteira Nacional de Habilitação e terá de se submeter a novo processo habilitatório.


Talvez, ainda, o e-mail trate da Resolução nº 276, de 25 de abril de 2008, do CONTRAN, que estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO, ou seja, para quem tem Carteira Nacional de Habilitação Modelo Antigo e precisa renová-la.


A resolução tem por objetivo a substituição das carteiras de habilitação emitidas antes da introdução do novo Código de Trânsito Brasileiro. O problema é que os motoristas teriam até o dia 10 de agosto de 2008 para se recadastrarem, sob pena de cancelamento sumário da CNH, o que os obrigaria a se submeterem a um novo processo de habilitação.


Se for esse o caso, o Ministério Público Federal, por achar ilegais e inconstitucionais as sanções impostas pelo CONTRAN, ajuizou a Ação Civil Pública nº 2008.38.00.032006-0 em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e obteve decisão judicial proferida liminarmente para suspender os efeitos da Resolução nº 276/08, como consta na Deliberação nº 71 do CONTRAN.


Em suma, o alerta enviado por e-mail já perdeu o seu objeto, já não há motivos para tanta preocupação.


De qualquer forma, quem tem CNH antiga deve procurar o Departamento de Trânsito para regularizar sua situação. Se alguma dúvida persistir, leiam todas as Resoluções do CONTRAN.


Espero ter dirimido eventuais dúvidas. Muito do problema de informações repassadas aos montes na internet é a pobreza de seus conteúdos. Muitas pessoas têm a péssima mania de passar adiante tudo que recebem sem ao menos verificar a procedência e veracidade disso. Palmas para a leitora que, não sabendo como, procurou quem ela achava que poderia ajudar.


Essa é a razão de ser do post de hoje: se você sabe de algo e quer compartilhar com outras pessoas, faça da forma mais completa e clara possível ao invés de apenas gritar “Fogo!”; se você recebeu alguma mensagem, um alerta, e ficou com a pulga atrás da orelha, procure (google it), informe-se melhor, ou por fim entre em contato com quem ache que pode ajudar, antes de sair por aí repassando tudo que recebe sem verificar. Só assim a internet será livrada do lixo virtual que tanto a deixa poluída.


 

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