Ao contrário do que acontece nos Estados Unidos, o Brasil não tem legislação específica para regulamentar o pagamento de royalties sobre músicas executadas por rádios Web. Isso porque a lei 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil, não é específica sobre o webcasting.
De um lado, o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), que é responsável pela cobrança de direitos autorais sobre execuções públicas de músicas, diz que o sexto parágrafo do artigo 5º da Lei de Direitos Autorais —"a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético"— contempla a transmissão de músicas pela Internet.
No outro, estão especialistas em direito autoral que defendem que não há como certificar juridicamente que o webcasting se trata de uma execução pública, sob as quais recai a cobrança dos direitos autorais.
Divergências marcam discussão do assunto
"Nós estudamos o assunto (cobrança de direitos autorais sobre músicas executadas por rádio Internet) desde em 2004, e fizemos várias consultas e pesquisas para avaliar como faríamos a cobrança dos direitos autorais de músicas executadas pela Internet", diz Márcio Massano, coordenador estratégico de arrecadação do Ecad. "Então definimos um modelo de cobrança e a partir de 2006 começamos a arrecadar os direitos de diversos sites."
Mas há quem acredite que a prerrogativa do Ecad de cobrar direitos autoriais sobre músicas executadas por rádios Web não é tão clara assim. Entre eles está Ronaldo Lemos, coordenador do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV e especialista em direito autoral. "Eles até podem interpretar que a lei 9.610/98 contempla a transmissão de música por rádio Web, mas isso não resolve a questão do webcasting ser ou não considerado execução pública."
Para Lemos, essa é a questão que precisa ser definida para regulamentar a cobrança no Brasil. "Ao contrário dos EUA, que têm uma lei específica para tratar da arrecadação de direitos autorais sobre a transmissão de músicas da maneira convencional, por satélite ou pela Web, nós não temos essa certeza. Isso cria uma zona 'zona cinzenta' sobre a cobrança que o Ecad faz, que na verdade só tem direito de fazê-lo se ficar caracterizado que webcasting é uma execução pública."
"Abordagem amigável"
A fórmula de arrecadação do Ecad para uma rádio Internet com fins comerciais prevê que 7,5% da receita arrecadada pela iniciativa seja retida para o pagamento de direitos autorais, que deve ser no mínimo de 50 UDAs —Unidades de Direito Autoral, uma moeda da entidade— o que equivale a R$ 1.760. "Estabelecemos esse piso porque muitas vezes a rádio em si não produz receita direta, somente por meio de publicidade, mas não deixa de lucrar com a execução das músicas", diz Massano.
Segundo o funcionário do Ecad, o contato com os sites que têm rádios Web é feito de muitas maneiras. "Há empresas que nos procuram e logo querem fazer um acordo conosco para o pagamento, outras nós entramos em contato e começamos a discutir a cobrança, mas sempre de uma maneira amistosa."
A soma da "abordagem amigável" da Ecad com a ausência até mesmo de um processo que questionasse a cobrança feita pela entidade faz com que a "zona cinzenta" que envolve a cobrança de direitos autorais das músicas veiculadas por rádios Web se mantenha sem resolução.
"Eu entendo a empresa que não questiona a cobrança do Ecad", afirma Lemos. "Muitas vezes são grandes corporações que não querem ter dor de cabeça por um valor que é baixo para seus padrões, então pagam. Mas as rádios Web não estão só nos grandes portais. Tem o moleque que usa o PC de casa como servidor para tocar algumas músicas. E quando o Ecad chegar nele? Vai cobrar as 50 UDAs dele, que é o valor mínimo?"
"Nunca uma empresa entrou na Justiça contra a nossa cobrança, como acontece em outras mídias, como os ringtones, por exemplo", diz Massano. "O máximo que acontece é alguns clientes reclamarem do valor cobrado, mas sempre fechamos o acordo."