FRAUDE NA CONCESSÃO DE RÁDIO E TV PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Não é a primeira vez que é publicada notícia denunciando as irregularidades na concessão de exploração de radiofonia e televisão pelo Ministério das Comunicações. Os casos da TV Aparecida e da TV Canção Nova são, meramente, os mais recentes. As concessões são extensíveis ao uso de canais de satélite vez que as emissoras transmitem nacionalmente programação evangelizadora de diferentes correntes da Igreja Católica e seus sinais estão disponíveis para antena parabólica e nos sinais das TVs abertas que integram a programação da maioria das operadoras de TV a cabo.
A grande verdade é que os processos de concessão de exploração de radiofonia e de mídia televisiva a políticos e grupos religiosos são de gritante ilegalidade e resultam de processos viciados por inverdades e corrupção.
Em princípio é ilegal a concessão de freqüência de radiofonia para fins religiosos tendo em vista o princípio constitucional que assegura a laicidade do Estado brasileiro. Assim , não seria legal a concessão de serviço público a denominações religiosas em atendimento ao princípio constitucional de laicidade do Estado. Para driblar esta barreira legal para concessão de rádio e televisão os requerentes das concesão alegam que o serviço tem caráter “educativo”, negando a finalidade religiosa ou política da emissora de rádio ou de televisão. Mas a experiência demonstra que de “educativa” estas concessões nada têm vez que transmitem uma programação inteiramente desvinculada da finalidade para a qual a concessão foi concedida.
O Ministério Público Federal em observância à Constituição entrou com pedido de cassação de duas concessões de emissoras de televisão em São Paulo, a TV Aparecida e a TV Canção Nova ambas de Guaratinguetá no Vale do Paraíba alegando irregularidade nas concessões. . Os processos iniciados pelo Ministério Público levam em conta o artigo 175 da Constituição Federal, que afirma incumbir “ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. As emissoras refutam as alegações do procurador federal, no entanto, que, por se tratar alegadamente de TV educativa – o que não é verdadeiro pelo caráter eminentemente religioso da programação -- estariam isentas de concorrência pública.
Neste caso das concessões ilícitas de freqüência de rádio e canais de televisão o Ministério público está agindo contra um procedimento marcadamente fraudulento embora fundamente os pedidos de cassação tão somente no “fato de terem sido outorgadas sem licitação, o que põe em xeque a utilização democrática e transparente desse meio de comunicação, que é eminentemente público".
Fundamentalmente a programação destas concessões a grupos evangélicos ou católicos é marcadamente por programação de natureza religiosa escondendo o interesse de políticos que matreiramente usam a religião para finalidades político-eleitorais .
Em outras palavras, estas concessões alegadamente de fins educativos tão somente mascaram a natureza político-religiosa da programação destas emissoras. Na verdade, a ilegal concessão dita “educativa” é eminentemente de caráter político-religioso.
A moralização das concessões de exploração de radiofonia e televisão no Brasil é tarefa para gigante devido os poderosíssimos interesses envolvidos no processo de concessão deste serviço público. Eis aí mais um desafio posto diante da nação.