Enganar o fisco pode sair mais caro do que informar o real valor do bem
Com a enorme valorização dos imóveis ocorrida nos últimos anos, pagar 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro imobiliário tornou-se uma verdadeira facada no bolso do contribuinte brasileiro. Segundo Marco Aurélio Cunha de Almeida, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na hora de apresentar a declaração do IR, muitos contribuintes fazem de tudo para tentar reduzir o ganho ao mínimo, pelo menos no papel.
"O contribuinte faz a transação imobiliária com o valor inferior ao real e no ano seguinte informa obras de melhorias e benfeitorias no imóvel. Se cair na malha fina, terá de comprovar as reformas, apresentando as notas fiscais dos depósitos de construção e outros recibos de despesas, além de ter como explicar a origem dos rendimentos aplicados nas obras", afirma. Ele lembra que, caso contrário, o contribuinte está sujeito a pagar multa de 20% mais variação da Selic sobre o acréscimo patrimonial que não está registrado na declaração, retroagindo à data da operação da venda do imóvel.
Renato de Magalhães, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG, alerta que não vale a pena passar a escritura do imóvel com valor menor do que o real. "Se eu compro por R$ 150 mil e informo apenas R$ 100 mil para a Receita e para o cartório de imóveis, quando eu for vender por R$ 200 mil, terei de pagar um imposto ainda maior. É preciso pensar duas vezes antes de comprar um imóvel com escritura subfaturada", afirma. Ele lembra que, no momento da compra, o contribuinte desse imóvel terá economizado cerca de R$ 1 mil com o desconto de 2% a 3% de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sujeitando-se posteriormente a pagar 15% sobre o ganho de capital sobre o valor omitido no momento da compra. "Os R$ 1 mil sobre os R$ 50 mil que eu escondi vão virar R$ 15 mil", completa.
Segundo Magalhães, embora não seja possível corrigir o imóvel a valores de mercado na declaração, o contribuinte pode fazer a atualização monetária do bem, além da depreciação pelo desgaste natural de construções anteriores a 1988 a 1969, com reduções que variam de 5% a 100% nesse período. Ambas as tabelas estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.
Janir Adir Moreira, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), lembra que um alívio foi oferecido aos donos de imóveis com a Lei 1.196, de 2005, que garantiu a isenção do IR sobre o lucro imobiliário para o contribuinte que realize só uma venda e que destine o produto dessa venda à compra de um imóvel para moradia no prazo de 180 dias, dentro do limite de R$ 440 mil, e que essa seja a única venda de imóvel realizada por ele nos últimos cinco anos.
O benefício é garantido também para imóveis de até R$ 35 mil, sem imposição de condições extras. "Essa lei foi criada para beneficiar o contribuinte que fez a operação para a compra da residência e não para aquele que usou o dinheiro para investir em imóveis", compara.
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