Ouço sempre essa Rádio via web e hoje tomei conhecimento do que a Ordinária Telefônia fez ao apresentador Osmar Santos, de São José do Rio Preto.
Agora leia,com atenção, o material abaixo, e vejam o que o grupo espanhol, juntamente com alguns políticos safados fizeram com o outrora poderoso Banespa.
1) O BANESPA foi federalizado em 1997 e privatizado em 27/11/2000. Em 31/12/1994, o Banco Central do Brasil interviu no Banespa e desde então, até a concretização da privatização, a gestão do mesmo foi operacionalizada por funcionários do BACEN.
2) Conhecendo e reconhecendo os direitos adquiridos pelos funcionários do Banespa admitidos até 22/05/1975, instituídos em Normas Internas e Estatutárias da Empresa, bem como em Leis Estaduais, algumas delas vigentes há mais de quarenta anos e que são citadas nos diversos documentos anexos, e respaldados na sensibilidade dos responsáveis pelo processo de privatização, o legislador maior da nação simplesmente também reconheceu os direitos adquiridos e tratou de resguardá-los adequadamente através da Resolução nº 118/97, do Senado Federal. Criou uma norma auto-aplicável, que não exige, nem nunca exigiu nenhuma ação dos beneficiários para fazer jus aos benefícios, nem mesmo a criação de um fundo de previdência específico por parte do obrigado ao seu cumprimento (que na verdade nada mais é do que um fiel depositário dos direitos e dos recursos para satisfazê-los) e, muito menos, jamais cogitou de renúncia de qualquer parcela de direitos, bastando apenas que estejam enquadrados no universo dos ex-empregados admitidos até 22/05/1975 - também conhecidos como "Pré-75".
3) Para arcar com as Obrigações Previdenciárias dos funcionários admitidos até 22/05/1975, em atividade e/ou aposentados e pensionistas, em 1997, a UNIÃO entregou, sem ônus, ao BANESPA, Títulos Federais corrigíveis pelo IGP-DI mais juros de 12% ao ano, em valor compatível com os cálculos atuariais pertinentes, ou seja R$ 2,903 bilhões. Em 1999, esse montante foi ajustado para R$ 4,141 bilhões, em função da aplicação de tábua de sobrevivência mais atual. Referido valor incluía as previsões de correção dos salários e complementação de aposentadorias e pensões. Considerando-se os indicadores estabelecidos, estima-se que esses mesmos títulos, em 31/12/2004, já deduzidos os pagamentos feitos aos aposentados e pensionistas, deveriam estar contabilizados por R$ 8,344 bilhões, aproximadamente.
4) Os números e informações divulgados pelo Banco em seu Balanço de 31/12/2004, divergem substancialmente das estimativas apontadas. Apenas os juros de 12% ao ano, independentemente da atualização monetária pelo IGP-DI, sobre o valor estimado, deveriam gerar recursos em montante superior a R$ 1 bilhão anuais. O Banespa divulga que gastou no exercício de 2004 pouco mais da metade desse montante para complementar as aposentadorias e pensões da totalidade dos beneficiários dos citados direitos. Como as informações divulgadas em Balanços Oficiais são discrepantes e divergentes no que se refere à finalidade dos títulos federais existentes em carteira, não há como detectar os ajustes feitos. Muito provavelmente tais omissões e/ou divergências visam dificultar a compreensão da forma como estão constituídas as reservas pertinentes e utilização dos valores efetivamente devidos. Tais informações deveriam ser claras, objetivas e transparentes se os dirigentes da organização realmente aplicassem os mandamentos da Governança Corporativa, tão difundida no último Relatório da Administração do Banespa.
5) Os títulos federais acima descritos tiveram sua origem na Medida Provisória nº 1560-5, de 15/05/1997, que ensejou a Mensagem nº 106/97 e a Resolução nº 118/97, ambas do SENADO FEDERAL, e destinaram-se à satisfação das Obrigações Previdenciárias do Banespa junto aos funcionários admitidos até 22/05/1975. O Parecer da Advocacia-Geral do Senado exarado no Processo nº 7695/05-5, daquela Casa Legislativa, é conclusivo no sentido de que a Resolução nº 118/97 vem sendo descumprida e recomenda o encaminhamento para o Ministério da Fazenda, para a Advocacia-Geral da União e para o Ministério Público Federal, para as providências cabíveis. Vários dos documentos que constam do referido processo expõem com clareza as peculiaridades dos direitos dos citados funcionários e a vinculação dos títulos federais à satisfação dos compromissos previdenciários assumidos pela União quando da federalização do Banespa, em substituição ao Governo do Estado de São Paulo.
6) Na Carta DEDIP-99/0294, do Banco Central do Brasil, endereçada à AFABESP - Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa e Ofício GAPRE-ORG/OF-0583/99, de 28.06.99, do Banco do Estado de São Paulo S/A, endereçada ao Banco Central do Brasil, também ficam claros os direitos dos citados funcionários e a pertinente vinculação dos referidos títulos, além dos ativos totais da Instituição para satisfação do Passivo Previdenciário.
7) No Voto 165/99, de 27/12/1999, do CMN - Conselho Monetário Nacional, cuja cópia nos foi fornecida pela Secretaria do CMN, e que a este anexamos, o conteúdo das páginas 121 a 123 também destina-se a assegurar os citados direitos com a custódia dos títulos federais mencionados, na CETIP, na condição de inalienabilidade e inegociabilidade. No tópico 11.10 do documento, que transcrevemos a seguir, expressa claramente o contexto abordado:
"...11.10 Cumpre aduzir, ainda, que os recursos garantidores das obrigações pertinentes ao Plano de Complementação deverão ser aplicados prioritariamente em títulos federais, com vistas a permitir adequadas segurança e liquidez. Parte dos títulos públicos já foi emitida pela União, no âmbito do processo de reestruturação fiscal do Estado de São Paulo, havendo, tão-somente, necessidade de redefinição dos prazos de vencimentos e do correspondente fluxo financeiro, de modo a propiciar perfeita adequação entre os ativos e os respectivos passivos. Haverá, contudo, necessidade de aquisição de novos títulos, com vistas a compor adequadamente as reservas técnicas que darão lastro às obrigações do Plano de complementação. Releva notar, por fim, que os títulos públicos utilizados para composição das reservas do Plano de Complementação ficarão a ele vinculados e caucionados em favor do BANESPREV, o que permite assegurar a sua adequada utilização." (grifos nossos).
E o tópico 11.11 finaliza o documento, concluindo:
"...11.11 Em conseqüência, propõe-se, demais de autorizar a constituição do Plano de Complementação de aposentadorias e Pensões, conceder autorização excepcional ao BANESPA para estabelecer as tratativas junto à Secretaria do Tesouro Nacional para redefinição do fluxo financeiro dos títulos públicos emitidos para fazer lastro às responsabilidades do fundo contábil a ser transferido para o BANESPREV, assim como para adquirir novos títulos públicos federais necessários à recomposição do valor necessário para a constituição das reservas do Plano de Complementação, convalidando-se, em conseqüência e para essa finalidade, operações dessa natureza eventualmente realizadas pelo Banco no corrente exercício."
8) Conforme Parecer do Professor Dr. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, emérito nas áreas do Direito Constitucional e Administrativo, de 14/02/2003, cuja consulta foi formulada pela Associação dos Funcionários do Conglomerado Banespa e Cabesp - AFUBESP e Comissão Nacional de Aposentados - CNA, após análise de toda a documentação e legislação pertinente, no item 27, final, ele conclui:
"Isto tudo posto e considerado, à indagação da Consulta respondo: "A correção da complementação da aposentadoria devida aos aposentados e pensionistas do BANESPA, efetuável pela variação do Índice IGP-DI calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV acrescida de juros de 12% ao ano, manifestamente se caracteriza como um caso de direito adquirido, sendo, pois, em razão disto, líquida e certa sua intangibilidade". É o meu parecer. São Paulo, 14 de fevereiro de 2003 - Celso Antônio Bandeira de Mello - OAB-SP nº 11.199". (grifos nossos).
9) Também conforme, Parecer do Professor Dr. WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, emérito na área do Direito Previdenciário, de 24/01/2002, cuja consulta foi formulada pela AFABESP - Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa, após análise de toda a documentação e legislação pertinente, na página 14 ele conclui:
"...De toda a exposição, resultam as seguintes respostas: a) Conquanto, tenha sido revogada a Lei n. 6.435/77, a LC n. 109/01 continua exigindo que as empresas obrigadas, por norma interna, ao pagamento de complementação de aposentadoria ou de pensão, o façam através de fundo de pensão devidamente adequado às regras atinentes à previdência complementar. b) Caso o BANESPA continue ignorando os comandos legais concernentes, relativamente aos seus empregados admitidos na empresa até o dia 22/mai/1975, que não optaram pelo aludido plano recentemente instituído, os seus administradores sujeitam-se às penalidades previstas no art. 65 da LBPC. c) o BANESPA persistindo nessa omissão, restará aos interessados a via judicial, visando compelir o banco se adequar aos preceitos legais em foco..."
10) No OF. SF nº 1.515/2005, de 19/07/2005, do Senado Federal, que encaminhou o processo em referência a Vossa Excelência, os dirigentes maiores daquela Casa Legislativa, estavam argüindo sobre os quesitos formulados pelos Excelentíssimos Senadores Eduardo Matarazzo Suplicy e Ideli Salvatti. Não obstante, apenas para relembrar, conforme já mencionado no item 5 precedente, no Processo nº 7695/05-5, daquela Casa Legislativa, a Advocacia-Geral do Senado concluiu pelo efetivo descumprimento da Resolução nº 118/97 do Senado Federal, no que concerne à destinação dos títulos federais entregues ao Banespa para fazer face ao Passivo Previdenciário dos funcionários admitidos naquela empresa até 22/05/1975.
11) No referido processo também consta que o Grupo SANTANDER, de origem espanhola, classificado entre as dez maiores instituições financeiras mundiais, e que adquiriu o controle societário do BANESPA no Leilão de Privatização ocorrido em 20/11/2000, vem desrespeitando em parte as condições pactuadas no Contrato de Compra e Venda de Ações do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, celebrado entre a UNIÃO e o BANCO SANTANDER CENTRAL HISPANO, S/A. cuja cópia anexamos. Senão vejamos:
a) O Voto 165/99 do CMN, de 27/12/1999, nada mais fez que referendar o disposto na Resolução nº 118/97 do Senado Federal e normatizar procedimentos necessários para assegurar os direitos adquiridos pelos citados funcionários - denominados "Pré-75". Foi claríssimo no que se refere à destinação dos títulos federais, à compatibilização do fluxo de caixa e à constituição do Fundo de Pensão específico para acolher aqueles funcionários do BANESPA admitidos anteriormente a 23/05/1975. Em nenhum momento ou lugar cita que referidos funcionários deveriam abdicar de seus direitos, mesmo que parcialmente, para migrarem para o referido fundo de pensão e/ou para quaisquer outros novos planos de complementação. E é exatamente isso que o Banespa hoje está a impingir aos referidos funcionários, contingenciando-os a optar por uma das cláusulas 43ª ou 44ª do ACT - Acordo Coletivo do Trabalho, que não logrou êxito no TST - Tribunal Superior do Trabalho, ao ajuizar e seis meses depois desistir do pedido de Dissídio Coletivo
b) O Ofício GAPRE-ORG/OF-0583/99, de 28.06.99, do Banco do Estado de São Paulo S/A, endereçada ao Banco Central do Brasil, e a Carta DEDIP-99/0294, do Banco Central do Brasil, endereçada à AFABESP, também são claros quanto aos direitos e garantias
c) Conforme pode ser observado Contrato de Alienação das Ações do BANESPA, que foi firmado pelo Grupo SANTANDER, é claríssimo no que se refere às responsabilidades pelo Passivo Previdenciário, enquanto houver um único sobrevivente direto ou pensionista daquele quadro Pré-75
d) Em janeiro de 1987, o BANESPA criou o Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV, com enquadramento na Lei nº 6.435/77, da previdência privada. Ocorre que desde o início da vigência da citada Lei o BANESPA deveria ter criado, também, um Fundo de Pensão para pagamento da complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até o dia 22/05/1975. E não o fez. A Lei Complementar nº 109/2001, que revogou a Lei nº 6.435/77, nada mais fez do que, no particular, reforçar a obrigatoriedade de as empresas se adequarem aos termos da legislação que regulamenta a previdência complementar. E o BANESPA continua desrespeitando-a.
e) No final de 1999, com atraso de dois anos, após o recebimento dos títulos federais, arquitetou-se, às pressas, a criação de um Fundo de Pensão denominado "Plano Pré-75", com a finalidade de passar o pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados admitidos até 22/05/1975, bem como a suplementação de pensão, com a alocação de todos os ativos inegociáveis, cadastrados na CETIP, para o Fundo BANESPREV. No entanto, com o sutil e ardiloso objetivo de zerar o passivo trabalhista e previdenciário do BANESPA, elaborou-se o "Plano Pré-75", cujo inciso II, do parágrafo 2º, do art. 4º, do respectivo Regulamento, previa não somente a renúncia, pelos beneficiários, dos direitos adquiridos assegurados, contratualmente no Regulamento do Pessoal, no Estatuto Social, nos demais normativos da empresa, e na legislação estadual amplamente divulgada no Parecer do Professor Wladimir Novaes Martinez, acima referenciado. Previa também a renúncia ao sagrado direito de ação contra o Instituidor. E, em afronta à deliberação do SENADO FEDERAL, pretendeu alocar os ativos em cinco parcelas anuais, expondo arbitrariamente à insegurança milhares de beneficiários e suas famílias. E mais, também previa a troca das gratificações semestrais previstas no Regulamento do Pessoal e no art. 45 do Estatuto Social da empresa, pela integração no valor das complementações de aposentadoria e pensão do irrisório percentual de 1%. As irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades embutidas no Plano Pré-75 eram tantas e tão evidentes que 13.705 beneficiários, ou 95% dos 14.556 beneficiários recusaram a proposta e não aderiram. Depois de expirado o exíguo prazo de 30 dias para adesão, o BANESPA implementou sensíveis melhorias no "Plano Pré-75", particularmente no que se refere à garantia mencionada na Cláusula VI do Contrato de Alienação das Ações do Banespa, ou seja:
"...VI) garantir que o BANESPA manterá a sua condição de patrocinador do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinado aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 - Plano Pré-75, aprovado por intermédio do Ofício nº 251/SPC/COJ, de 31 de janeiro de 2000, junto a entidade fechada de previdência fechado, sendo-lhe vedada, sob qualquer hipótese, a solicitação de retirada de patrocínio na forma prevista na Resolução MPAS/SPC nº 6, de 7 de abril de 1988, ou em outras disposições que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria".
A omissão dessa garantia fez com que a grande maioria não aderisse ao Plano proposto. No entanto, mesmo após a inclusão dessa cláusula, o BANESPA não mais reabriu o referido Plano e manteve, como que por punição, o congelamento das complementações e pensões por todos esses anos. Não obstante, vem se apropriando sistematicamente da rentabilidade dos títulos federais que recebera para a finalidade exclusiva e específica já mencionada. Aí reside a essência do descumprimento da Resolução nº 118/97 do Senado Federal, bem como a persistência em continuar descumprindo também a L.C. 109/2001.
f) Desde que assumiu o Controle Societário do BANESPA o Grupo SANTANDER vem implementando toda uma série de medidas que induz à conclusão de que algo está errado no contexto. Demitiu, em processos incentivados ou não, mais de 50% do quadro existente quando da privatização Com a conivência dos órgãos sindicais, e sob a falsa promessa de "estabilidade no emprego", conseguiu implementar um congelamento salarial que já vigora nos últimos cinco anos, com possibilidade de extensão por mais tempo, mas que atinge plena e somente os aposentados e pensionistas pré-75, porquanto, para os funcionários da ativa, instituiu uma série de situações alternativas, tais como "abonos", PLR - Participação nos Lucros e Resultados, premiações, Vale-Refeição diferenciado e outros. E nos pisos salariais da categoria é obrigado a respeitar os padrões estabelecidos nas Convenções Coletivas da FENABAN Para os aposentados e pensionistas Pré-75 condiciona a concessão de quaisquer dos chamados "abonos indenizatórios" à obrigatoriedade de migração para "novos planos de complementação de aposentadoria e pensões", com cláusulas que usurpam os direitos adquiridos de forma vergonhosa e se recusa a prestar os esclarecimentos pertinentes sobre as inúmeras dúvidas suscitadas nas referidas propostas e, quando o faz, as torna mais dúbias ainda Em contrapartida, fez "ajustes contábeis" já no primeiro balanço patrimonial, de 2001, com ênfase nos dados do Passivo Previdenciário, sem abrir as informações conforme seria desejável a uma instituição que se diz optante da ética estabelecida pela Governança Corporativa E mais, desde então, nestes anos todos, vem se apropriando de grande parte da rentabilidade dos títulos federais, que é automaticamente incorporada aos resultados do exercício e realizada como ágio na aquisição das ações Apenas nos últimos quatro anos e meio (de 2001 a 2005), apresentou Lucros Líquidos que já ultrapassam os R$ 8,5 bilhões, valor muito superior ao pago pelo Banespa, a maior parte dos quais devolvida aos seus acionistas, sem capitalização pertinente Implementa suas políticas internas, administrativas, operacionais e de recursos humanos, com metodologia incompreensível às modernas técnicas da administração. Os saldos contábeis do Passivo Previdenciário vêm se mantendo nos mesmos níveis dos publicados em 1999. E as Notas Explicativas que antigamente eram detalhadamente claras em relação aos funcionários "Pré-75", em atividade e/ou aposentados e pensionistas, se tornam cada vez mais omissas, confusas, discrepantes e divergentes. Os atos do Grupo Santander no que se refere aos aposentados e pensionistas "Pré-75" evidenciam uma postura tão pouco ética, que chega a assustar, para não dizer mais. Em documentos fornecidos ao Judiciário Trabalhista alega que necessita adequar os vencimentos de seus funcionários para poder competir no mercado. No entanto, quando comparados os dados das três maiores instituições financeiras do País, fica patente que os custos médios, hoje, do Banespa, estão um terço abaixo dos custos médios do Bradesco. E a rentabilidade patrimonial do Banespa é mais do dobro da rentabilidade do Bradesco, proporcionalmente aos ativos existentes. Poderíamos escrever muitas páginas sobre as barbáries que estão sendo implementadas e anexar uma quantidade de documentos que muito provavelmente tumultuaria e até dificultaria a compreensão da análise que se faz necessária por parte de Vossa Excelência.
g) Ao congelar o valor da complementação das aposentadorias e pensões, por todos esses anos, utilizando-se de artifícios vários, o Grupo Santander vem impingindo aos aposentados e pensionistas citados perdas que chegam a atingir até 85,01%, no período. E essas perdas ocorrem no estágio de vida em que os custos com medicamentos, planos de saúde, alimentação e outros são preponderantes. A grande maioria dos aposentados e pensionistas "Pré-75" já tem idade superior a 65, 70, 80 e até mais anos. Do quadro de 13.086 funcionários, aproximadamente 4.500 não recebem mais que R$ 914,00 de complementação. E a média total dos pagamentos, conforme dados divulgados no último balanço de 2004, não excede a R$ 3.187,00. No entanto, grande parte da rentabilidade dos títulos federais, emitidos e designados para o fim específico dessas complementações e reajustes, vem sendo apropriada pelo Banco em seus resultados anuais e realizada sob o manto do "ágio" pago na aquisição. Mas, não satisfeito com a magnitude dos extraordinários ganhos apresentados nos últimos exercícios, ainda se propõe a continuar congelando as complementações por mais tempo, ou seja, até 31/08/2006. Valendo-se da natural desarticulação nesse estágio da vida e da fragilidade desses idosos, que não têm a quem recorrer senão a Justiça, e se sobrepondo aos direitos adquiridos, ao Estatuto do Idoso e ao Estado de Direito Estabelecido, age como um "tanque de guerra" passando por cima de tudo e de todos, na busca incessante de lucros. O Grupo SANTANDER não veio para gerar riquezas no país. Veio para levar as riquezas do país, como vem ocorrendo nos últimos quinhentos anos de nossas história. E a exemplo do que fizeram com os nossos indígenas, não importa quantos fiquem pelo caminho, sejam idosos ou não, homens ou mulheres, sãos ou doentes. A única coisa que importa a eles é levar, levar e levar tudo o que puderem. Quando nosso país deixar de ser interessante, muito provavelmente fecharão as malas e partirão, como fizeram na Argentina. É por isso, Excelência, que pedimos encarecidamente que cumpram o disposto nas Leis deste País. Que faça valer os contratos que faça valer os direitos solidamente conquistados ao longo de muitas décadas que faça valer o Estado de Direito Estabelecido que faça valer a Resolução nº 118/97 do Senado Federal e o Voto 165/99 do CMN.
1) Excelência! Por favor e por amor à Justiça, faça valer o que foi estabelecido na Resolução nº 118/97 do Senado Federal, no Voto 165/99 do CMN - Conselho Monetário Nacional e na L.C. 109/2001, para que tenhamos assegurado o nosso futuro em relação aos nossos direitos, com a constituição do Fundo de Pensão que foi determinado pelo CMN, no Voto 165/99 com a reconstituição dos cálculos devidos e atualizados, centavo por centavo, destinando a totalidade dos títulos federais, corrigidos e atualizados, para assegurar a liquidez e segurança dos dias que nos restam. A evolução do Patrimônio Líquido do Banespa, nos últimos anos, não condiz com os extraordinários resultados que a empresa vem obtendo. Os resultados não estão sendo capitalizados e sim realizados, nos bolsos dos novos acionistas. A rentabilidade do Banespa tem sido maior que a do Bradesco e do Itaú, considerados líderes no sistema financeiro. E essa rentabilidade decorre em grande parte da apropriação da rentabilidade dos títulos federais que foram emitidos para assegurar nossos direitos e o nosso futuro.
As atitudes dos dirigentes do Grupo Santander fizeram com que muitos de nós não apenas ficássemos doentes, mas fizeram pior, fizeram com que perdêssemos a confiança. Quando se perde a confiança, a luz desaparece. E a escuridão tende a nos apavorar com qualquer sinal não habitual. Nesse estágio de nossas vidas, no limiar de uma nova dimensão, não permita que tamanha barbaridade seja impetrada. Mas, principalmente, não permita que o Estado de Direito seja ignorado e pisoteado.
As manchetes de todos os noticiários, nos últimos tempos, nos levam à desesperança. Por favor, não permita que também em nosso meio, um veio ou raiz dessa desesperança se instale em definitivo.
Faça valer a JUSTIÇA! Confiamos em Vossa Excelência e nas providências que serão implementadas para restabelecer o Estado de Direito e o fiel cumprimento da Resolução nº 118/97 do Senado Federal, do Voto 165/99 do CMN - Conselho Monetário Nacional, e da L.C. 109/2001 e demais normativos da Secretaria de Previdência Complementar.
2) Solicito ainda, que seja revisto a criação do novo Plano apresenatdo pela BANESPREV e Vossa Excelência,converse com a sua equipe e pondere e mostre que a JUSTIÇA deve ser restabelecida e portanto, que o Pré - 75 fique onde está desde o ano da fundação da BANESPREV e tenha seus direitos adquiridos conservados e garantidos,conforme determina a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
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